Os contratos de prestação de serviços e os contratos de trabalho são, por vezes, difíceis de distinguir na prática.
Ainda que, formalmente, a atividade seja titulada por um contrato de prestação de serviços escrito, o art. 12.º do Código do Trabalho estabelece todo um conjunto de características que permitem presumir a existência de um contrato de trabalho, a saber: (1) a atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário (isto é, ao pretenso empregador) ou por ele determinado; (2) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário; (3) o prestador de atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário; (4) é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; (5) o prestador de atividade desempenha funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Esta é uma presunção juris tantum, querendo isto dizer que admite prova em contrário da parte do beneficiário/presumido empregador, pelo que, em termos práticos, caso se verifiquem duas ou mais daquelas características, este presumido empregador tem o ónus de provar que o que existe é um mero contrato de prestação de serviços, sob pena de, não o fazendo, vir a concluir-se pela existência de contrato de trabalho.
Ora, o que diferencia decisivamente o contrato de trabalho do de prestação de serviços é: o objeto contratual (naquele visa-se a mera prestação de atividade; neste visa-se a obtenção de um resultado); e/ou a “subordinação jurídica” do prestador de atividade para com o beneficiário.
Assim, caberá ao presumido empregador provar que, apesar de todas as supramencionadas características, a atividade tinha como objetivo um resultado específico (ou seja, não visava a mera disponibilização da força de trabalho do prestador) e/ou era desenvolvida com autonomia e independência (sem subordinação jurídica) do prestador.
Caso o presumido empregador falhe a prova de ambos os elementos diferenciadores, será reconhecida a existência de contrato de trabalho.
Consequentemente, aquele terá de integrar o prestador de atividade como seu trabalhador e de pagar retroativamente a este todos os valores que pagaria se desde o início da prestação da atividade existisse um contrato de trabalho, bem como de liquidar todos os respetivos montantes junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Acrescerá também o pagamento da coima resultante da prática de contraordenação (muito grave) eventualmente autuada pela ACT.
Por estarem em causa não apenas interesses individuais do pretenso trabalhador, mas também interesses fiscais e contributivos do Estado, a Lei n.º 55/2017, de 17 de julho (que alterou o “Código de Processo do Trabalho” e o “Regime Processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social”), atribuiu ao Ministério Público competência e legitimidade para apresentar ação judicial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de forma totalmente independente do pretenso trabalhador.