• Autor: Carlos Pereira da Silva – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 29 de Janeiro de 2021

No passado dia 21 de Janeiro, foi afirmado pelo Primeiro-Ministro, em conferência de imprensa e após o anúncio do encerramento das escolas, a suspensão dos prazos judiciais e semelhante encerramento dos tribunais.

Sucede que, entre o final da semana passada e até à data de hoje, nada se legislou sobre o referido assunto, tendo-se inevitavelmente gerado um caos processual no meio forense, onde parte dos magistrados judiciais se decidiam pelo adiamento das diligências já marcadas, enquanto outros dos seus pares as mantinham, tendo levado a que partes processuais e seus mandatários se deslocassem pelo país em vão, nalguns casos, ou que tivessem faltado a diligências, noutros.

Ora, finalmente encontra-se agendada, para o dia de amanhã, 29 de Janeiro, a discussão e votação da Proposta de Lei nº 70/XIV, a qual, pretendendo proceder à nona alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19 Março, “apresenta (…) um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

Deste modo, em caso de aprovação, que se prevê, serão, desde logo, suspensos os prazos de prescrição e caducidade, os prazos processuais nos processos não urgentes, assim como o prazo de apresentação do devedor à insolvência.

Relativamente aos processos urgentes, prevê-se a sua tramitação, embora preferencialmente através de meios de comunicação à distância. Quando tal não for possível, é permitida a presença física das partes, mandatários e outros intervenientes processuais, devendo o tribunal em causa assegurar o cumprimento das normas sanitárias.

À semelhança do sucedido no primeiro confinamento, são considerados urgentes, para além daqueles que por lei já sejam considerados como tal, quer os processos e procedimentos para a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quer os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar um dano irreparável, designadamente processos relativos a menores em perigo e processos tutelares educativos de natureza urgente, assim como as diligências e julgamentos de arguidos presos.

Adivinha-se, ainda, a suspensão das acções e dos procedimentos especiais de despejo,  a suspensão dos prazos atinentes a cartórios notariais e conservatórias, assim como os relativos a procedimentos contraordenacionais e administrativos.

A proposta do Governo não contempla uma norma de retroactividade que preveja que todas estas suspensões se verifiquem a partir do dia 22 de Janeiro. Fica a pergunta: atenta a desordem gerada com tal anúncio, não seria adequado ponderar tal retroactividade?

Artigo elaborado com a colaboração do advogado estagiário João Roque Branco

Carlos Pereira da Silva

Advogado/Sócio

Manuel Rebanda & Associados

*Imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.