• Autor: Silva Rebelo – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 16 de Outubro de 2020

No passado dia 01 de Outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020 que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho tendo em vista a minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

O referido Decreto-Lei institui um dever sobre as empresas do setor privado de implementarem medidas de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, sem prejuízo da preferência pelo recurso ao teletrabalho, que se mantem.

Para assegurar afastamento o empregador fica obrigado a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores. Nesse sentido deve ainda: promover a constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento; Assegurar a alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos e instituir a utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

De modo a garantir a aplicabilidade das medidas o empregador passa a poder alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora. As alterações são efetuadas  mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 5 dias. Os horários alterados devem manter-se estáveis pelo período de uma semana e não podem implicar alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

O trabalhador só pode recusar a alteração de horário alegando prejuízo sério nomeadamente, a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir novo o horário de trabalho ou a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Dispensados desta aplicação ficam as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

O Decreto-Lei aplica-se a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, e nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique decretada por resolução do Conselho de Ministros ou seja, não é diretamente aplicável a todo o país, a sua aplicação pode variar consoante de pandemia seja mais grave em cada região o que, naturalmente, obriga os empregadores a uma atenção sobre âmbito territorial da sua aplicação em cada momento, porquanto o incumprimento das medidas constitui contraordenação laboral muito grave punível com avultadas coimas. Atualmente a aplicação está circunscrita às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (conforme decretado por Conselho de Ministros), mas reforçamos que a norma ficará em vigor até 31 de março de 2021 e a sua aplicação poderá vir a vigorar para outras regiões do país consoante a evolução da epidemia.

*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.