• Autor: Silva Rebelo – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 05 de Fevereiro de 2021

Com o escalar da situação da pandémica provocada pela Covid-19, têm vindo a crescer as restrições à circulação e imposições de medidas, que culminaram com um confinamento em muito semelhante ao que aconteceu em março do ano passado.

Tendo em vista reforçar o cumprimento das medidas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 8-A/2021 em vigor desde o passado dia 22 de janeiro, que prevê um agravamento das contraordenações e respetivas sanções, aplicáveis àqueles que violarem as obrigações impostas.

Nestes casos quem, por exemplo, sem justificação válida violar o dever geral de recolhimento, a limitação de circulação entre concelhos, obrigatoriedade do uso de máscaras ou a observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é sancionado com uma coima entre 100 a 500 euros. Durante o estado de emergência, estes valores são elevados para o dobro, ou seja, passam a ir de 200 a 1.000 euros no caso de pessoas singulares.

São também aplicadas coimas aos estabelecimentos que violarem as imposições a estas direcionadas, por exemplo,  a observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos, do cumprimento dos horários de funcionamento ou proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço, sendo sancionados com uma coima de 1.000 a 10.000 euros para pessoas coletivas. Também nestes casos os montantes máximos e mínimos duplicam enquanto vigorar o estado de emergência.

O cumprimento das medidas é fiscalizado pela GNR, PSP e ASAE, mas também pela Polícia Municipal a quem o referido Decreto-Lei atribui competência nesta matéria.

Se for apanhado a incumprir é muito provável que lhe seja pedido para efetuar o pagamento da coima de imediato, uma vez que à semelhança com o que ocorre com as contraordenações estradais, também nestes casos é contemplada tal possibilidade, sendo certo que se a coima não for paga naquele momento será, pelo menos, acrescida de custas administrativas. É ainda previsto que o não pagamento imediato implicará, também, uma “majoração da culpa na determinação do valor da coima”. Contudo, ainda que seja possível apresentar defesa mesmo após o pagamento (se este for efetuado a título de depósito), parece, pelo menos, questionável a constitucionalidade desta última parte quanto ao agravamento da culpa do agente.

É ainda de salientar que também no presente mês foram agravadas as coimas para quem não cumpre o teletrabalho obrigatório. Neste caso, trata-se de uma contraordenação laboral “muito grave”, cujas coimas passaram a um intervalo entre 2.040 e 61.200 euros. Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.

Sabemos que a situação atual é difícil por isso mesmo deve merecer a atenção, respeito e consciência ativa de todos.

*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.