• Autor: Silva Rebelo – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 04 de Dezembro de 2020

O Decreto-Lei n.º 62-A/2020 de 3 de setembro, veio alterar algumas das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Foi concedida uma maior proteção dos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.

Neste sentido o denominado subsídio por Doença por Isolamento Profilático, passa a ser pago a 100 % da remuneração de referência pela Segurança Social, equiparando-se a situação de isolamento profilático, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, ao regime de internamento.

O motivado deve-se às situações de grave risco para a saúde pública, decretado pelas entidades de autoridade de saúde, tendo os beneficiários, durante essa situação, direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático.

Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.

Contudo, convém esclarecer que, a remuneração de referência ilíquida suprarreferida não corresponde ao valor diário da remuneração atual, ou seja, a remuneração pode não ser a mesma que ,por exemplo, no último mês.

A Segurança Social utiliza para o cálculo do subsídio por doença por isolamento profilático as remunerações obtidas nos seis meses dos últimos oito.

Deste modo, se uma pessoa ficar infetada em novembro, as remunerações contabilizadas são as referentes aos meses de março a agosto, ficando de fora os meses anteriores ao contágio, isto é, setembro e outubro.

Assim, para o cálculo deve somar-se as seis remunerações, ainda sem os descontos para a segurança social e para o IRS e dividir por 180 dias para assim obter o valor correspondente da remuneração diária relativa ao período de isolamento profilático.

Na prática, o valor a receber pode ser inferior à remuneração do mês anterior, mas também pode ser superior, pois o que é contabilizado é a média dos meses referidos acima. Por exemplo, quem nos últimos oito meses mudou de entidade patronal, e passou a receber uma remuneração mais elevada, ou nos casos dos trabalhadores por contra própria auferiu valores superiores nos últimos meses, irá ter uma surpresa no momento em que receber o subsídio, pois sendo a contabilização efetuada em média dos últimos 8 meses tal poderá na prática levar a uma baixa de rendimento.

Por outro lado, poderão existir situações em que os trabalhadores irão receber mais do que receberiam, se os últimos 8 meses forem excecionais e auferiram valores elevados o valor do subsídio por isolamento é contabilizado nesses termos.

Em qualquer caso, os trabalhadores em situações de isolamento profilático, devem sempre informarem-se junto da Segurança Social e perceberem quais as condições no seu caso concreto evitando desta forma surpresas desagradáveis.

*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.