Autor: David Coelho Mendes – Advogado
Publicado por: Diário de Coimbra
Data: 30 de Outubro de 2020
Logo após o decretamento da situação de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, todo um conjunto de medidas de contingência, com cariz excecional e temporário, de entre as quais destacamos, agora, a chamada “atendibilidade de documentos expirados”, prevista no art. 16.º daquele diploma.
Consiste esta medida em permitir que sejam atendíveis (isto é, que se considerem como válidos perante as autoridades públicas) os “documentos suscetíveis de renovação” que expirem a partir da data de entrada em vigor daquele decreto-lei (portanto, a 9 de março de 2020) ou nos 15 dias imediatamente anteriores, mantendo a respetiva atendibilidade por tempo indefinido.
Na sua primeira redação, a lei previa que, em particular, o cartão do cidadão, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade terminasse a partir do dia 09-03-2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, seriam igualmente atendíveis até 30 de junho de 2020. E, posteriormente, esse prazo veio a ser alargado até o dia 30 de outubro de 2020.
Na data presente, através do recente Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, a lei passou a dispor que o cartão de cidadão, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações, bem como o cartão de beneficiário familiar de ADSE, cuja validade expire a partir de 09-03-2020 ou nos 15 dias anteriores, mantêm a sua validade e atendibilidade até 31 de março de 2021.
Após esta última data (de 31-03-2021) poderão aqueles documentos ser, ainda assim, atendíveis se o seu titular fizer prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Alguns dos documentos aqui elencados podem ser atualmente renovados por recurso aos meios eletrónicos e/ou por entrega no domicílio dos respetivos titulares, sem necessidade de deslocação aos serviços públicos, pelo que poderá não se compreender muito bem a necessidade que o Governo teve em prorrogar, até o final do primeiro trimestre do próximo ano, a validade de documentos expirados.
De todo o modo, não deixa de configurar uma medida que, até certo ponto, agiliza e desburocratiza a vida do português médio ao mesmo tempo que desincentiva a deslocação em massa dos cidadãos aos balcões do Instituto de Registos e Notariado.
David Coelho Mendes, Advogado, Manuel Rebanda & Associados
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