• Autor: Manuel Rebanda – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 8 de Janeiro de 2021

Como vem sendo habitual, o Governo procedeu à revisão do chamado salário mínimo para o ano de 2021.

E assim, através do Decreto-Lei nº 109-A/2020 de 31 de Dezembro, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2021 em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

A remuneração mínima mensal garantida é um direito consagrado no Código do Trabalho (artº 273º), que refere que o respectivo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

E a garantia de remuneração mínima é de tal modo importante que a sua violação constitui uma contra-ordenação muito grave, o que se traduz na possibilidade de aplicação ao transgressor das coimas mais pesadas em matéria de contra-ordenação laboral.

Convém, pois, esclarecer bem as regras de aplicação da remuneração mínima garantida.

Como é sabido, na maioria das situações a remuneração dos trabalhadores é fixada pelas convenções colectivas de trabalho, negociadas entre as associações empresariais do respectivo sector de actividade e os sindicatos ou por regulamentação administrativa, através das portarias de condições de trabalho.

Há, no entanto, as chamadas zonas brancas, isto é, zonas não cobertas por convenções colectivas de trabalho ou por portarias de condições de trabalho.

Nestas situações os trabalhadores beneficiam da garantia de remuneração mínima mensal fixada por lei.

Mas mesmo em situações cobertas por convenções colectivas de trabalho pode haver lugar à aplicação da remuneração mínima mensal garantida. Tal acontece quando as remunerações fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

Importa, assim, perceber o alcance da remuneração mensal garantida.

Assim, de acordo com o estabelecido no artigo 274º do Código do Trabalho, o montante da remuneração mínima garantida inclui o valor de prestações em espécie, designadamente alimentação ou alojamento, comissões sobre vendas ou prémios de produção e gratificações que, de acordo com a lei, constituam retribuição.

Significa isto que, para um trabalhador que receba, por exemplo, um salário base em dinheiro e tenha alimentação e/ou alojamento assegurado pela entidade empregadora (situação que acontece muitas vezes com os trabalhadores do serviço doméstico) a garantia de remuneração mínima contempla a remuneração em dinheiro e a remuneração em espécie por forma que a totalidade desse valor não seja inferior a € 665,00. Para efectuar esse cálculo a lei estabelece percentagens a atribuir à remuneração em espécie. Assim, como a lei atribui a percentagem de 50% à alimentação completa e alojamento, um trabalhador nessas circunstâncias terá como remuneração mínima garantida a receber em dinheiro o montante de € 332,50.

Já no que diz respeito, por exemplo, a um trabalhador que aufira comissões sobre vendas, a garantia de remuneração mínima mensal significa que, tendo em conta o montante da remuneração fixa e o montante variável, não pode receber por cada mês completo de trabalho, menos de € 665,00.

Por outro lado, o Código do Trabalho, no seu artigo 275º, estabelece também reduções à remuneração mínima mensal garantida relacionadas com o trabalhador.

E assim, quando se trate de praticamente aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada a redução é de 20%.

Nos casos de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução de remuneração pode chegar aos 50%.

São estas as questões fundamentais que se colocam relativamente à remuneração mínima mensal garantida.

Bom Ano de 2021

Manuel Rebanda

MANUEL REBANDA & ASSOCIADOS, SP,RL

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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