Autor: Miguel Fortunato – Advogado
Publicado por: Diário de Coimbra
Data: 9 de Outubro de 2020
O regime extraordinário de proteção dos arrendatários foi, mais uma vez, alvo de um alargamento temporal, através da Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro que altera pela sexta vez a Lei 1-A/2020 de 19 de março. Este regime extraordinário abrange quer o arrendamento habitacional, quer o arrendamento não habitacional.
Anteriormente, a Lei n.º 14/2020, de 9 de maio já estipulara que, a suspensão da produção de efeitos para todos os casos de resolução do contrato de arrendamento, nomeadamente para os casos de denúncia efetuada pelo senhorio, para os casos de caducidade dos contratos (exceto, as situações que o arrendatário não se opõe à cessação), para os casos de revogação e de oposição à renovação de contratos de arrendamento, efetuadas pelo senhorio, bem como a suspensão do prazo de 6 meses para efeitos de entrega do imóvel ou promoção de despejo, e também, da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado vigorava até ao dia 30 de setembro de 2020. A lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, prevê o alargamento da suspensão até dia 31 de Dezembro de 2020.
Acontece que esta nova lei, já em vigor, esclarece que apenas beneficiam de tal regime os arrendatários que tenham cumprido o regular pagamento da renda devida no respetivo mês de outubro, novembro e dezembro de 2020, salvo se o arrendatário se encontrar abrangido pelo regime que permite o diferimento das rendas, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 4-C/2020 de 6 de abril.
Assim sendo, a falta de pagamento da renda em qualquer um desses meses, implica para o arrendatário a perda da prerrogativa deste novo prazo e consequentemente, se assim for o caso, a entrega do imóvel.
Também um novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. é concedido, até 31 de dezembro de 2020 podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
A presente lei entrou em vigor a passada quinta-feira, dia 1 de Outubro de 2020.
Artigo elaborado com a colaboração da advogada estagiária Alaíde Fernandes
*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.