• Autor: Miguel Fortunato – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 28 de Agosto de 2020

Foi publicado em 7 de agosto de 2020 o Decreto 5/2020, aprovando, para adesão, a Convenção de Viena de 1980 sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a “Convenção”). 

A Convenção regula os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, adotando conceitos, métodos, estrutura e vocabulário inspirados tanto no sistema common law, como no sistema civil law. 

A Convenção proporciona um alto nível de segurança jurídica e previsibilidade, uma vez que estabelece um regime uniforme, neutro e acessível para os seus utilizadores, facilitando, assim, as transações mercantis internacionais. 

Na prática, este instrumento permite a economia de custos transacionais decorrentes das diferentes regulamentações jurídicas de cada país. 

Quanto ao conteúdo substantivo, a Convenção divide-se em dois capítulos, versando, por um lado, sobre a formação de contratos e, por outro lado, sobre as obrigações das partes, como por exemplo a regulação da venda e transferência de risco. 

A Convenção é aplicável a contratos de compra e venda internacional de mercadorias sempre que o vendedor e o comprador estejam domiciliados em países que sejam parte desta Convenção. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a lei de um país signatário para reger o contrato. 

No entanto, e honrando o princípio da autonomia privada, as partes podem afastar a Convenção. 

Passados 40 anos da sua adoção pela conferência diplomática de 11 de abril de 1980, a Convenção transformou-se num dos instrumentos de direito material mais bem-sucedidos do Direito Internacional, tendo sido ratificada por 93 Estados signatários, incluindo 25 dos 27 membros da União Europeia (excluindo Irlanda e Malta). 

Para Portugal, antevê-se que as vantagens da adesão possam ser muito relevantes. Por um lado, vantagens jurídicas advindas da certeza jurídica e ênfase no princípio da autonomia privada, já vincados. Por outro lado, vantagens comerciais, com a promoção de investimentos com menores custos de contexto, e, portanto, mais rentáveis, para importadores e exportadores portugueses e estrangeiros. 

Poderá, ainda, funcionar como um calibrador na atração comercial e de investimento de parceiros já tradicionais, já que os principais parceiros comerciais de Portugal ratificaram a Convenção, como é o caso da Espanha (1991), da Alemanha (1991), da França (1981), do Brasil (2014) ou da China (1988). 

Portugal poderá, assim, reforçar juridicamente as relações comerciais com os seus parceiros e ganhar relevância acrescida no mundo do comércio internacional. 

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de doze meses após a data do depósito do respetivo instrumento de aprovação. 

O diploma foi publicado em 7 de agosto de 2020, entrando em vigor na mesma data. Assim, a Convenção passa a ser aplicável a contratos internacionais de compra e venda de mercadorias concluídos após esta data. 

*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.