• Autor: Carlos Pereira da Silva – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 26 de Março de 2021

Recentemente foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29.01.2021, o qual introduziu no nosso ordenamento jurídico o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

O referido diploma legal tem como principal objectivo operar a uniformização dos regimes contraordenacionais em matéria de acesso e exercício de actividades económicas, ou seja, fixar um regime jurídico comum aos vários tipos de ilícitos contraordenacionais no âmbito das actividades económicas e comerciais. A uniformização num regime comum vem garantir um maior equilíbrio entre as coimas e as sanções acessórias aplicáveis, bem como os bens jurídicos que se pretendem proteger.

Da análise do RJCE ressaltam, em particular, as seguintes consagrações:

  1.  À semelhança dos outros regimes contraordenacionais, as contraordenações económicas passam a ser classificadas, em função dos bens jurídicos tutelados (da gravidade), como leves, graves ou muito graves;
  2. Novos limites máximos e mínimos das coimas a aplicar;
  3.  No caso das pessoas colectivas, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar serão determinados pela dimensão da arguida, distinguindo-se entre micro, pequena, média e grande empresa;
  4. Nas contraordenações económicas leves, é estabelecido um regime de advertência, pelo que a Autoridade Administrativa pode optar por não instaurar e/ou prosseguir com o processo de contraordenação, sendo para tal necessário que o arguido não tenha sido advertido ou condenado, nos últimos 3 anos, no âmbito de um processo de contraordenação económica;
  5. No âmbito das contraordenações económicas graves e muito graves a tentativa é punível, contudo, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar serão reduzidos para metade;
  6. Institui-se um regime de diminuição de medida da coima a aplicar, caso o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita.
  7. O RJCE altera também o valor das coimas, operando a redução em 20% do montante mínimo da coima a aplicar e a redução, independentemente da classificação da infração, caso o arguido, no caso de pagamento voluntário da coima.

No que diz respeito ao processo em si mesmo, instituiu-se a obrigação de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, nos casos em que o valor da coima a aplicar seja superior a € 10.000,00 (dez mil euros), fixando-se também uma fase instrutória do processo contraordenacional, no âmbito do qual o autuante não pode exercer funções instrutórias.

Não restam dúvidas que o RJCE, que apenas entrará em vigor no próximo dia 28 de Julho de 2021, uniformiza e, consequentemente, simplifica a tramitação processual das contraodenações económicas, potenciando a sua celeridade e eficácia e, em última análise, acarreta um considerável benefício para os operadores económicos e para os consumidores.

Carlos Pereira da Silva

Advogado/Sócio

Manuel Rebanda & Associados

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