• Autor: Manuel Rebanda & Associados

  • Data: 15 de abril de 2021

Perante o grave contexto epidemiológico vivido em janeiro de 2021, foi aprovada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, por aditamento do artigo 6.º-B.

A referida lei entrou em vigor no dia 2 fevereiro de 2021. No entanto, a produção dos efeitos referentes à suspensão dos prazos processuais e procedimentais teve efeitos retroativos, considerando-se para o efeito o dia 22 de janeiro de 2021, salvaguardando-se os efeitos das diligências judiciais e atos processuais entretanto praticados.

Já em março de 2021, perante as consideráveis melhorias do estado pandémico do país, o governo iniciou um plano de retoma das atividades, abrangendo também o setor judicial e administrativo.

Assim, foi aprovada a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando, novamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021 e criou um regime processual excecional e transitório, através do aditamento do artigo 6.º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Este Regime aplica-se às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O referido regime prevê diferentes consequências jurídicas para dois tipos de diligências.

Por um lado, tratando-se de audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, as mesmas devem realizar-se presencialmente. Quando tal não for possível e isso não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, as mesmas podem realizar-se com recurso a meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, com exceção, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.

Apesar do silêncio legislativo, acredita-se que quando não for possível a realização presencial da diligência, e a mesma também não puder ocorrer por recurso a meios de comunicação à distância, o tribunal optará por adiar o ato.

Por outro lado, nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados. Estes atos apenas devem ser praticados presencialmente quando tal se revele necessário.

O legislador assegura, ainda, que qualquer interveniente processual, que comprovadamente seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da DGS, deva ser considerado de risco, não tem obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal. Em caso de efetivação deste direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se-á através de meios de comunicação à distância adequados.

É, também, garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

Nos casos em que as diligências ocorram presencialmente, cabe ao tribunal garantir o cumprimento de todas as regras sanitárias e de higiene impostas pela DGS, bem como dispor de todo o equipamento de proteção individual e coletiva recomendado pela DGS.

Através do artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, foi revogado o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Assim, o legislador estabeleceu como regra geral a cessação da suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos.

Consequentemente, a partir do dia 6 de abril de 2021, foi retomada a contagem dos prazos. Relativamente àqueles iniciados antes da suspensão (22 de janeiro de 2021), a contagem retoma a partir daquela data; por outro lado, no caso dos prazos cujo início ocorreria durante o período de suspensão, a sua contagem tem início no dia 6 de abril de 2021.

No entanto, existem algumas exceções previstas no n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrando situações em que os prazos se mantêm suspensos durante o período de vigência do regime excecional e transitório, nomeadamente, o prazo de apresentação do devedor à insolvência; os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.º 2, 4 e 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

A suspensão prevista neste artigo relativa aos prazos de prescrição e caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que se consideram alargados pelo período em que a suspensão durar.

A suspensão pode, ainda, ser requerida, quer pelo executado, quer pelo insolvente, quanto aos atos referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à sua subsistência, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável. O tribunal deve decidir no prazo de 10 dias, após ouvir a parte contrária (cfr. art. 6.º-E, n.º 8).

O artigo 4.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, aborda especificamente o regime de suspensão dos prazos administrativos, distinguindo entre aqueles cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão e aqueles cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, caso os mesmos não tivessem sido suspensos.

Os primeiros consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. Os segundos consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data, ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

Este regime não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.

Apesar de não haver referência expressa aos prazos fiscais no diploma legal aqui em apreço, é conveniente explicitar que o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, decretou a suspensão dos processos de execução em curso ou que tenham sido instaurados pela Autoridade Tributária, Segurança Social e outras entidades, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Esta suspensão não foi renovada ou alterada pelo legislador pelo que estes prazos já não se encontram suspensos.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, veio estabelecer que nos planos prestacionais relativos a dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações (cfr. art. 4.º, n.º 1 e n.º 2).

O mesmo diploma prevê, ainda, que nos planos prestacionais nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER), processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), o devedor pode requerer à Autoridade Tributária o pagamento em prestações das dívidas respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, sujeitas às mesmas condições e pelo número de prestações em falta no mesmo (cfr. art. 4.º, n.º 5).

As regras excecionais e transitórias em matéria de prazos administrativos previstas no art. 4.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, são também aplicáveis aos processos e procedimentos de natureza fiscal elencados no art. 6.º-C, n.º 1, alínea c), e n.º 2, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ou seja, aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

Concluindo, este é o regime através do qual o legislador pretende “desconfinar a justiça”, para que, tal como noutros sectores, também aqui se retome, gradualmente, a normalidade.