• Autor: Miguel Fortunato – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 07 de maio de 2021

O estado de emergência que vigorou em Portugal cessou, passando a vigorar o estado de calamidade aprovado ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil (LBPC).

A Lei de Bases da Proteção Civil, prevê três regimes: situação de alerta (o mais reduzido), situação de contingência (intermédio) e situação de calamidade (o mais drástico) e podem ser declarados pelo Governo ou por autarcas.

O estado de calamidade só pode ser declarado quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe (tal como definidos na lei), e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos (artigo 9.º/3 da LBPC).

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente (i) a natureza do acontecimento que originou a situação declarada, (ii) o seu âmbito temporal e territorial, (iii) o estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro, (iv) os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados, e (v) os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros (artigo 21.º/1 da LBPCl).

A declaração da situação de calamidade pode estabelecer (i) a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, (ii) a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, (iii) a fixação de cercas sanitárias e de segurança, (iv) a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade (artigo 21.º/2 da LBPC).

A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial (artigo 21.º/3 e 4 da LBPC).

Além disso, entre outros efeitos ou consequências, refira-se que a declaração da situação de calamidade:

  • é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida (artigo 23.º/1 da LBPC);
  • implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição (artigo 24.º/1 da LBPC);
  • permite que seja autorizada a dispensa dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública que também sejam agentes de proteção civil e de socorro, quando sejam chamados a enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade (artigo 25.º/1 da LBPC).

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