Autor: Silva Rebelo – Advogado
Publicado por: Diário de Coimbra
Data: 9 de julho de 2021
A licença parental é o direito laboral que confere aos pais e mães trabalhadores, proteção por ocasião do nascimento ou adoção de filhos, através da possibilidade de se ausentarem do seu trabalho temporariamente e permanecer em casa a prestar cuidados ao recém-nascido.
A regulação sobre atribuição e prazo de gozo da licença parental surge nos artigos 39.º e seguintes do código de trabalho e divide-se em várias categorias, que passamos a explicar:
A Licença parental inicial: ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser gozada de forma partilhada. Se optarem por partilhar a licença, têm direito a 30 dias extra a serem gozados por um dos progenitores após o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de se tratar de gémeos, há ainda direito a um acréscimo de 30 dias de licença por cada gémeo.
Licença parental exclusiva da mãe: dentro da licença parental inicial a mãe tem direito gozar 30 dias antes do parto. Este período é facultativo e é necessário informar o empregador da intenção de gozar este período, através da apresentação de um atestado médico que indique a data prevista do parto. No pós parto, as mães têm direito a 6 semanas (ou seja, 42 dias) obrigatórias.
Licença parental exclusiva do pai: o pai também tem direito a uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. É ainda dada a possibilidade de o pai usufruir mais 5 dias uteis, seguidos ou não, para gozar em simultâneo com a licença parental inicial da mãe, perfazendo assim um total de 25 dias.
Licença por adoção: no caso de adoção o adotante pode gozar licença parental inicial, de 120 dias, a partir da confiança judicial ou administrativa do menor. Este benefício só é válido para os casos de adoção de menores de 15 anos, e não é aplicável a situações de coadoção.
Licença parental alargada: a licença parental alargada (para assistência a filho) pode ser gozada depois do período de licença parental inicial. Os pais poderão solicitar a licença parental alargada por um período de até 3 meses.
Durante gozo de licença parental, o titular tem direito a um subsídio pago pela Segurança Social. Atualmente o regime visa beneficiar não só trabalhadores por conta de outrem mas também, trabalhadores independentes, beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho, e também beneficiários que recebem prestações de desemprego cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental. Quanto ao valor, varia entre 80% a 100% da remuneração de referência do beneficiário, consoante o gozo de 120 ou 150 dias de licença parental inicial, e de 25% da remuneração de referência do beneficiário no caso da licença parental alargada.
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