• Autor: Miguel Fortunato – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 20 de agosto de 2021

A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, aprova o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aplicando-se ao dos domínios público e privado municipais, bem como ao património arbóreo do Estado.

Esta Lei exclui todo o arvoredo destinado à exploração económica, assim como espécies invasoras e árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, estas por serem objeto de legislação especial.

O regime em causa promove a criação de um “guia de boas práticas”, com o objetivo de ser uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal, cabendo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sob proposta, apresentá-lo ao Governo, que o aprovará até seis meses após a publicação da Lei suprarreferida.

Consideram-se, assim, instrumentos de gestão, o regulamento municipal de gestão do arvoredo urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano.

Relativamente ao primeiro, cabe aos municípios elaborá-lo e aprová-lo no prazo de um ano após a publicação da presente Lei, sendo que deste devem constar as regras técnicas e operacionais específicas para a prevenção, conservação e fomento do arvoredo urbano. Este regulamento carece de registo, que deve ser apresentado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal, que avaliará da sua conformidade, num prazo de 30 dias.

A elaboração do inventário do arvoredo urbano, que inclui a categorização das espécies existentes, cabe também aos municípios, devendo ser publicado no prazo de dois anos decorridos da entrada em vigor da presente Lei, em plataforma online do município. Nesta, é permitido aos munícipes a colocação de questões e a denúncia de situações anómalas, bem como a emissão de alertas de intervenções a realizar.

No que concerne à gestão urbanística, qualquer operação que interfira com zonas arborizadas do município deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente. No caso de remoção de arvoredo, justificada por razões de força maior, as medidas de compensação preveem que seja reposta a mesma dimensão de área abatida, em zona territorialmente semelhante.

Ademais, considera-se prioridade aumentar espaços de arvoredo no âmbito dos domínios público e privado, devendo a gestão e a manutenção dos mesmos serem sujeitas a monitorização regular. Esta fiscalização é levada a cabo por inspeções periódicas, elaboradas por técnicos especializados competentes.

Relativamente à poda de árvores com interesse público ou municipal, ou quando se trate de espécies protegidas, o legislador acautela que esta apenas é permitida em situações particulares, nomeadamente por motivos de segurança, constrangimentos envolventes ou quando se vise melhorar as suas caraterísticas.

É prevista também o reconhecimento da profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e serão criadas as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.

Por último, no que se refere à fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei, esta compete aos municípios e às forças policiais. A sua não observância constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo, no prazo de 120 dias da publicação deste regime jurídico.

Artigo elaborado com a colaboração do Advogado-Estagiário, Dr. Henrique Loulé

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