• Autor: Alaíde Fernandes – Advogada

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 03 de setembro de 2021

Na passada quarta-feira, dia 25 de agosto, entrou em vigor a Lei n.º 32/2021 de 27 de maio de 2021 que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando, pela quarta vez, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Esta alteração vem acrescentar às cláusulas absolutamente proibidas uma nova alínea que estabelece a proibição das cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

Relembramos que se encontravam absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que: limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação; atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato quer em aspetos jurídicos quer em questões materiais; alterem as regras respeitantes ao ónus da prova; alterem as regras respeitantes à distribuição do risco.

Com esta alteração às cláusulas absolutamente proibidas pretende-se que os consumidores quando celebrem contratos com cláusulas contratuais gerais, previamente redigidas por bancos, seguradoras, ginásios ou fornecedores de telecomunicações ou gás, por exemplo, tenham acesso a documentos mais legíveis permitindo, assim, uma contratação mais esclarecida e informada.

Os contratos que não respeitem o acima elencado serão nulos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos sendo, assim, o documento inválido e não oponível ao aderente/cliente, podendo esta nulidade ser invocada a qualquer momento por qualquer interessado.

Nunca é demais relembrar que o fenómeno das cláusulas contratuais gerais se estende aos mais diversos domínios, os contratos são elaborados com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações, a sua liberdade contratual cinge-se à aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente.

Para prevenir situações de abuso, o diploma estabelece, simultaneamente, a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas em contratos com cláusulas contratuais gerais. Este sistema de controlo tem como objetivo garantir que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

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