• Autor: Carlos Pereira da Silva – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 23 de Outubro de 2020

Foi publicado no passado dia 19 de Outubro, entrando em vigor no dia seguinte, o diploma que alterou o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas (DL nº 90/2020).

O regime em causa, instaurado no final de Julho pelo DL nº 46-A/2020, havia sido alvo de críticas que visavam, principalmente, a sua insuficiência para fazer face às dificuldades económico-financeiras que a actual pandemia colocou às empresas.

O Governo procedeu, então, a determinadas alterações no regime supra referido.

Desde logo, assinala-se uma revisão do conceito de situação de crise empresarial, passando a permitir-se o recurso às medidas previstas neste apoio por parte dos empregadores com quebras de facturação iguais ou superiores a 25%. A consagração de um conceito menos restritivo potencia uma maior abrangência do programa em causa.

Nestes termos, as empresas que apresentem uma quebra de facturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior  ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, passam a poder reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT), por trabalhador, até a um máximo de 33%, nos meses de Out., Nov. e Dez. No caso de empresas que tenham iniciado actividade há menos de 12 meses, a quebra de facturação afere-se por referência à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

É também de destacar a alteração segundo a qual as empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 75% passam a poder reduzir o PNT até 100%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, sendo que ao trabalhador que tenha sofrido uma redução do PNT superior a 60% será sempre garantido o mínimo de 88% da retribuição normal ilíquida daquele, até ao limite de três vezes o valor do RMMG, valor que será pago integralmente pela Segurança Social.

Refira-se que para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicável.

Por fim, note-se que se altera também o regime de apoios à formação de trabalhadores, procedendo-se a um aumento do valor da bolsa para o plano de formação previsto no diploma, que passa de € 66 para € 132, no caso do empregador, e de € 66 para € 176, no caso do trabalhador, estabelecendo-se um mínimo de 50 horas mensais de formação, por mês, por trabalhador.

As medidas agora consagradas representam um passo em direcção às pretensões dos parceiros sociais, embora a aproximação não seja tão significativa quanto aqueles desejariam. Resta apurar se, de apoio em apoio, as empresas lograrão resistir à hecatombe económica.

Artigo elaborado com a colaboração do advogado estagiário João Roque Branco

 Carlos Pereira da Silva

Advogado/Sócio

Manuel Rebanda & Associados

*Imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.