Em caso de divórcio ou separação, há necessidade de fixar um regime de convívios dos filhos com ambos os progenitores. Neste âmbito, existem dois modelos distintos: o modelo da residência exclusiva ou residência única e o da residência alternada em que a criança reparte o seu tempo entre as residências de ambos os pais.

A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, veio definir as condições em que os Tribunais podem decretar, independentemente de acordo por parte dos progenitores, a residência alternada de filhos menores, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. Assim, estabelece, atualmente o art. 1906.º, n.º 6 do Código Civil português que quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

Apesar de a proposta legislativa de tornar a residência alternada o regime preferencial em matéria de regulação das responsabilidades parentais não ter tido acolhimento, certo é que tem vindo a ser aplicada pelos tribunais de família, na maioria das vezes, como um regime preferência. A sua adoção, em tese, favorece a coparentalidade e o superior interesse da criança. Contudo, essa procura de igualdade formal dos progenitores nem sempre se afigura a melhor opção para a criança.

Em regime de residência única, o progenitor não residente mantém, em princípio, o direito de visita, quando assim se revelar de interesse para o bom desenvolvimento do menor.

Todavia, e tal como reconhecido pelo recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2025, no âmbito do processo n.º 291/21.3T8VIS-A.C1.S1, esse direito não é absoluto. No caso concreto, não concedeu o tribunal ao progenitor o direito de visita ao filho de quase 11 anos, por não ter sido demonstrada qualquer relação afetiva entre ambos, nem ter sido verificado contributo efetivo para o bem-estar da criança. Citando Clara Sottomayor, em “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, Almedina, 5ª edição, “o fundamento do direito de visita não reside na relação biológica e jurídica de filiação mas na partilha de afectos existente no passado durante a vida em comum entre o progenitor e a criança”.

Ora, até ao presente tem se verificado a aplicação deste regime em tribunal como sendo o ponto de partida de qualquer situação, e não como resultado de uma avaliação individualizada. Torna-se imperativo, que se avalie não só a mera ausência de risco evidente ou de conflito grave mas também o percurso da criança até então, as suas rotinas, os seus vínculos emocionais e o seu bem-estar psicológico.

O direito de visita não deverá ser encarado como um direito absoluto do progenitor, mas sim um direito-dever sempre subordinado ao superior interesse da criança. De igual forma não deverá o tribunal decretar um regime de residência alternada, por via de regra, como se fosse o novo paradigma por defeito. Impõe-se ao tribunal uma análise casuística dos efeitos psicológicos, emocionais e práticos desta opção.

A coparentalidade não se pode impor por decreto, mas, antes, constrói-se com tempo, vínculo e responsabilidade. Quando os laços não existem ou estão profundamente fragilizados, revela-se mais equilibrado reconhecer que nem sempre mais presença significa mais bem-estar. E que, em matéria de responsabilidades parentais, o equilíbrio só se alcança quando a criança é, de facto, o centro da decisão.

Neste contexto, é essencial que os tribunais aprofundem a sua colaboração com peritos em psicologia infantil, com os técnicos da área da proteção de menores e com as instituições que acompanham as crianças no seu quotidiano de modo a fundamentar as suas decisões em avaliações rigorosas e multidisciplinares. Só assim se garante que o regime fixado, seja ele de visitas condicionadas, alargadas ou de residência alternada, reflita, não apenas princípios jurídicos abstratos, mas sobretudo a realidade emocional e relacional da criança em causa. Fazer “tábua rasa” das vivências passadas da criança com os progenitores não defende, na nossa opinião, o superior interesse da criança e poderá comprometer inelutavelmente o seu são desenvolvimento e deixar-lhe marcas profundas para a sua vida.