Autor: Manuel Rebanda – Advogado
Publicado por: Diário de Coimbra
Data: 26 de Fevereiro de 2021
Se há instituto jurídico que seja objecto das mais variadas “alcunhas”, esse instituto é a usucapião.
Na verdade, todos os que, como os advogados ou outros profissionais da área jurídica, lidam com estas matérias, por certo já ouviram alguém querendo referir-se a este instituto dando-lhe as mais estranhas designações, das quais a mais usual é talvez “uso e campeão”.
Vejamos o que é que as pessoas querem referir quando usam esta e outras expressões parecidas.
Usucapião é, em traços gerais, uma forma de aquisição de um bem através da posse desse bem por um determinado período e de forma continuada.
Em termos legais, a usucapião está regulada nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil, sendo assim definida: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
E assim, para além da propriedade, há outros direitos reais de gozo que podem ser assim adquiridos. A título de exemplo podemos referir a servidão de passagem ou a servidão de vistas.
Uma vez invocada a usucapião por alguém, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.
Mas para haver este tipo de apropriação não basta que haja uma posse material do bem. Torna-se necessário que o possuidor tenha intenção de agir como sendo o único proprietário do bem.
O prazo para invocar a usucapião varia conforme o bem a que se refere.
Assim, se se tratar de bens móveis não sujeitos a registo, a usucapião dá-se ao fim de três anos após o início da posse do bem, se o possuidor estiver de boa fé e a posse for fundada em justo título ou se tiver durado 6 anos independentemente da boa fé e do título.
Quanto aos móveis sujeitos a registo (automóveis, por exemplo) podem adquirir-se também por usucapião nas seguintes condições:
– Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé ou quatro anos se estiver de má fé;
– Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé e de haver ou não título.
Quanto aos imóveis, adquire-se o direito ao fim de 10 anos a contar da data do registo e se este for de boa fé; se houver má fé, só há lugar à usucapião ao fim de 15 anos a contar da data do registo.
Não havendo registo do título de aquisição mas apenas mera posse, são necessários 20 anos se a posse for de má fé ou 15 anos se for de boa fé.
Para efeito de usucapião, estar de má fé significa saber que o bem possuído pertence a outra pessoa e aproveitar-se da ausência desta.
Convirá também notar que, em caso de posse violenta ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
Fica assim, em linhas gerais, a explicação deste instituto do nosso direito que tantas vezes é invocado, embora com uma denominação que nem sempre é a correcta.
Manuel Rebanda
MANUEL REBANDA & ASSOCIADOS, SP,RL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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