Autor: Manuel Rebanda & Associados, Sociedade de Advogados, SP.RL
Data: 25 de maio de 2021
De modo a fazer face às fortes perturbações que a pandemia da doença COVID-19 tem originado no seio da atividade económica, têm sido adotadas diversas medidas excecionais, de apoio à manutenção do emprego, no sentido de incentivar a retoma da atividade e promover, progressivamente, o regresso da retribuição dos trabalhadores abrangidos por estes instrumentos, aos 100% do seu salário.
Neste âmbito, surgiu o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabeleceu, entre outras medidas, a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT),bem como um apoio simplificado para microempresas, igualmente em situação de crise empresarial, com o intuito de salvaguardar a manutenção dos postos de trabalho.
Perante a evolução da situação epidemiológica em Portugal, este instrumento de resposta às dificuldades económicas, tem sido progressivamente adaptado às efetivas necessidades das empresas e, neste sentido, e considerando a realidade epidemiológica atual, bem como a mitigação das medidas de confinamento, e consequente regresso das atividades económicas, foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que veio assim introduzir alterações ao Regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
As alterações trazidas pelo novo diploma entraram em vigor no passado dia 13 de maio de 2021, com efeitos retroativos desde o dia 1 de maio, sendo aplicáveis aos meses de maio e junho do presente ano.
Deste modo, conta-se, entre as principais alterações, a introdução de novos limites máximos de redução do PNT, mais favoráveis aos empregadores, nos meses de maio e junho de 2021 que, até aqui, estavam definidos em 75%.
Concretizando, as empresas que revelem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% poderão, durante o mês de maio, aplicar à totalidade dos seus trabalhadores, uma redução do PNT até ao máximo de 100%.
Já durante o mês de junho, o novo diploma legal introduziu duas possibilidades. As empresas poderão, por um lado, aplicar uma redução do PNT até ao máximo de 100%, limitada, neste caso, a 75% dos trabalhadores ao seu serviço. Ou poderão, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, aplicável, neste caso, à totalidade dos seus trabalhadores.
De salientar, ainda no que concerne ao mês de junho, que existem empresas que poderão, ainda assim, aplicar uma redução do PNT até ao máximo de 100%, aplicável à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, não se encontrando abrangidas pela já referida limitação a 75% dos trabalhadores. Esta possibilidade encontra-se prevista para as empresas cuja atividade seja atinente aos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
O novo normativo legal, trouxe ainda uma relevante alteração ao nível das microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial, introduzindo uma importante garantia para os trabalhadores ao seu serviço.
Desta forma, passa a estar previsto que o empregador em situação de crise empresarial, que seja considerado microempresa, e que beneficie do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos contratos de trabalho tem, entre os seus deveres, manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, ao invés dos 60 dias anteriormente previstos.
Por outras palavras, durante o referido lapso temporal, o empregador não poderá fazer cessar os contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os seus procedimentos.
Desta forma, o novo diploma veio alargar o período de proibição dos despedimentos, em caso de microempresas, cumprindo o objetivo inerente a estas medidas, qual seja, a manutenção do emprego.
De referir ainda que, no mês de junho, o Governo avaliará a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre de 2021, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT, em função das conclusões que resultarem do processo de avaliação.
Encontramo-nos, assim, perante medidas que assumem um importante papel na recuperação das empresas, nesta fase de desconfinamento gradual que atualmente vivemos, contribuindo para a adaptação do regime existente à constante evolução pandémica nacional.