Autor: Marisa Ferreira Antunes – Advogada
Publicado por: Diário de Coimbra
Data: 1 de Outubro de 2020
Nos dias que correm, os contribuintes estão cada vez mais informados dos direitos de que dispõem e da forma como poderão reagir à violação dos mesmos pelos órgãos da Administração Pública, e concretamente pela Administração Tributária. Sem prejuízo, a verdade é que, muitas vezes, ainda é aceite pelos contribuintes a rejeição da prestação de informações ou a prestação de informação de forma deficitária, o que não lhes permite assegurar o exercício cabal dos seus direitos, o que sucederá porque estes, em geral, ainda desconhecem muitos dos seus direitos e a forma de reagir perante a violação dos mesmos.
Os contribuintes dispõem de um conjunto de garantias criadas pela ordem jurídica com o objetivo de evitar a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, face à Administração Tributária e de sancionar a mesma.
Estipula o artigo 55.º da Lei Geral Tributária que “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
O direito à informação constitui, pois, uma das mais importantes garantias dos contribuintes, relativa ao procedimento e ato tributário, direito também com consagração constitucional.
Estabelece o artigo 67.º da lei Geral Tributária que “O contribuinte tem direito à informação sobre:
a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c) A sua concreta situação tributária.”
Não se encontram enumeradas taxativamente todas as situações que o direito à informação pode abranger. De qualquer forma, consagra-se que o direito à informação compreende:
- O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e explicação das normas tributárias sobre a interpretação das leis tributárias;
- A informação sobre a fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão, o que pressupõe que a administração tributária preste essas informações no prazo máximo de 10 dias, por escrito, caso assim tenha sido solicitado.
A este respeito, uma nota para a possibilidade de os contribuintes pedirem informações vinculativas, o que decorre de um princípio constitucional de colaboração da administração pública com os particulares (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) e concretiza-se no direito do cidadão a ser informado, quer nos procedimentos, quer nas tomadas de decisão a seu respeito. Apresentado o pedido a Administração Fiscal tem noventa dias para responder.
A decisão ou o despacho que recair sobre a informação vinculativa sobre a concreta situação do contribuinte ou acerca dos pressupostos de quaisquer benefícios fiscais, vinculam (por isso são informações vinculativas) os serviços a partir da sua notificação.
A Administração Tributária está, ainda, obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo (cfr. art.º 56.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
O princípio da decisão plasmado no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 56.º da Lei Geral Tributária estabelece que os órgãos administrativos (v. g. os órgãos da Administração Fiscal) têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, podendo o contribuinte recorrer à intimação para tal efeito.
Existe, pois, um conjunto significativo de direitos ao dispor dos contribuintes, que deverão ser conhecidos e exercidos, de forma a evitar a sua desproteção perante a poderosa máquina da Administração Fiscal.
Marisa Ferreira Antunes, Advogada
Manuel Rebanda & Associados