• Autor: Miguel Fortunato – Advogado

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 12 de Março de 2021

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, vem alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional no que diz respeito aos pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após 1 de janeiro de 2022.

Nos termos do novo regime, no caso de imóveis destinados a habitação, a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 000 euros e a aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou que estejam localizados em área de reabilitação urbana para remodelação por montante igual ou superior a 350 000 euros, passa apenas a estar disponível a imóveis que se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados em anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Contudo, esta limitação geográfica não se aplica no caso de os imóveis se destinarem a fins não habitacionais ficando, assim, todo o território nacional disponível para o investimento que permite o acesso à Autorização de Residência.

Destacamos, ainda, o aumento dos montantes mínimos que deverão ser investidos para requerer esta autorização de residência nas modalidades de transferência de capitais, isto é, de 1 milhão de euros para 1,5 milhões de euros quanto à transferência simples de capitais e  de 350 000 euros para 500 000 euros quanto às seguintes modalidades de investimento:

  1. Transferência de capitais para aplicação em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  2. Transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  3. Transferência de capitais, destinados à constituição de uma sociedade comercial ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Apesar destas alterações, e mesmo após essa data, fica salvaguardada a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime anterior.

Escrito com a colaboração das Advogadas estagiárias Margarida Reais e Alaíde Fernandes

*A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.