• Autor: Marisa Ferreira Antunes – Advogada

  • Publicado por: Diário de Coimbra

  • Data: 05 de Março de 2021

Assumindo como objetivo reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual tributária, foi publicada, no passado dia 26 de fevereiro, a Lei n.º 7/2021, introduzindo relevantes alterações em diversos diplomas legais, designadamente na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das Infrações Tributárias e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária.

Entre as alterações verificadas, destacam-se, desde logo, as chamadas “férias fiscais”, que se traduzem numa maior flexibilidade de prazos. Ora, estabelece-se que o cumprimento das obrigações tributárias, cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, poderá ser feito até ao último dia desse mês, sem qualquer penalização. No mesmo sentido, passa a prever-se que os prazos que terminem durante o mês de agosto, para a prática dos atos pelos contribuintes no procedimento tributário, bem como para a prestação de esclarecimentos solicitados ou para o exercício do direito de audição prévia, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

Outra medida adotada pela Lei n.º 7/2021 é a suspensão dos processos de execução fiscal por dívidas tributárias de valor reduzido (inferiores a 5.000€ para as pessoas singulares, e 10.000€ para as pessoas coletivas), por um período máximo de 120 dias, independentemente de prestação de garantia ou de apresentação de requerimento nesse sentido.

Por outro lado, tendo sido prestada garantia pelo contribuinte, por forma a suspender o processo de execução fiscal, tal garantia passa agora a caducar se, na impugnação judicial ou na oposição, não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da apresentação da ação, desde que, claro está, o atraso nesta decisão não seja imputável ao contribuinte.

Para além do exposto, a lei ora em análise veio também introduzir alterações no que concerne à dispensa, redução e atenuação das coimas. Assim, determina-se que a coima não poderá ser aplicada quando o agente, nos cinco anos que precedem, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, e não tenha beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. Poderá ainda ser requerida pelo infrator a atenuação especial da coima, e consequente redução para metade dos seus limites mínimo e máximo, caso o infrator reconheça a sua responsabilidade no prazo concedido para a defesa e regularize a sua situação tributária.

Por fim, de referir ainda, dentro das várias alterações consagradas pelo novo diploma legal, salientamos, o reforço da obrigação, a cargo da Autoridade Tributária, de rever as suas orientações genéricas, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por forma a diminuir a afluência aos nossos tribunais, medida que aplaudimos.

Note-se que o diploma ora em análise entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Porém, e não obstante consubstanciar um importante reforço das garantias dos contribuintes, excetuam-se alguns dos seus preceitos que, talvez pela necessidade de adequar o sistema informático da Autoridade Tributária, bem como adaptar os procedimentos modificados, somente entrarão em vigor no dia 1 de julho de 2021, e 1 de janeiro de 2022.

Marisa Antunes, Advogada na Sociedade de Advogados Manuel Rebanda & Associados, com a colaboração da Advogada estagiária Inês Santos.

* A imagem de destaque utilizada foi retirada do Google.