• Autor: Manuel Rebanda & Associados, Sociedade de Advogados, SP.RL

  • Data: 07 de abril de 2021

Perante a situação epidemiológica que Portugal atravessa, e tomando em consideração as crescentes dificuldades económicas e financeiras sentidas pelas empresas e os seus trabalhadores, foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, com entrada em vigor no dia 25 de março de 2021.

Este diploma visa reforçar as medidas de apoio até então previstas para as empresas e trabalhadores e, bem assim, criar um novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

Entre as medidas adotadas pelo diploma em análise, destacam-se, em primeiro lugar, algumas alterações ao regime do Lay-Off Simplificado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

Até às alterações implementadas pelo presente diploma, os empregadores poderiam aceder ao regime do Lay-Off Simplificado, em caso de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por decisão administrativa ou legislativa.

Ora, a partir das presentes alterações, os empregadores passaram a poder aceder a este regime caso cumpram, cumulativamente, dois requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que se registe uma paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao requerimento, requerimento este a ser apresentado entre março e abril de 2021. Em segundo lugar, esta paragem de atividade terá de resultar da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano de 2020 tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Ainda no que concerne ao regime de Lay-Off simplificado, também a ele poderão aceder os membros de órgãos estatutários, com trabalhadores a seu cargo, e que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na Segurança Social.

Por outro lado, o diploma em análise versa igualmente sobre o apoio à Retoma Progressiva, introduzindo importantes alterações que começam, desde logo, pela prorrogação deste apoio até 30 de setembro de 2021 (desaparecendo assim o limite que se encontrava estabelecido para 30 de junho de 2021), independentemente da data de apresentação do pedido de apoio.

Poderão aceder a este regime as empresas em situação de crise empresarial, que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.

Ademais, e apesar de se manter inalterado o valor da compensação retributiva a que o trabalhador tem direito, bem como da respetiva comparticipação pela Segurança Social, este diploma vem esclarecer e referir expressamente o limite de 3 RMMG (isto é, 1995,00€), na atribuição desta compensação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Igualmente se estabeleceram novas isenções contributivas totais e dispensas parciais, dirigidas aos setores do turismo e da cultura, nos meses de março, abril e maio de 2021, isenções estas reconhecidas oficiosamente e que variam consoante a quebra de faturação seja igual ou superior a 75% ou inferior a 75%.

De salientar ainda que, no que respeita às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial (quebra de faturação igual ou superior a 25%), que tenham estado em Lay-off ou Lay-off Simplificado, poderão recorrer ao apoio simplificado no valor de duas RMMG (isto é, 1.330,00€) por cada trabalhador abrangido, pago faseadamente ao longo de seis meses.

O número de trabalhadores a considerar para esta situação passa a ser apurado por referência ao número de trabalhadores no mês anterior à apresentação do requerimento, com o limite do número de trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação dos apoios, e já não por referência ao mês de apresentação do requerimento.

Adicionalmente, os empregadores de microempresas, que tenham beneficiado deste apoio no primeiro semestre de 2021, que em junho de 2021 se mantenham em situação de crise empresarial, e que, também em 2021 não tenham beneficiado do Lay-Off Simplificado ou do apoio extraordinário à Retoma Progressiva, têm ainda direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021, no montante de 665,00€.

Destaca-se ainda, em ordem a poder aceder a este apoio, o dever a cargo do empregador de, nos 90 dias que se seguem, manter o nível de emprego, observado no mês anterior ao da sua candidatura.

Merece, ainda, a nossa especial atenção a novidade introduzida pelo presente Decreto-Lei, que assume a forma de um novo incentivo à Normalização da atividade empresarial, para empregadores que tenham beneficiado do apoio do Lay-off Simplificado, ou do apoio extraordinário à Retoma Progressiva durante o primeiro trimestre de 2021.

O incentivo conferido varia consoante seja requerido antes ou após o dia 31 de maio de 2021. No caso de ser requerido anteriormente a esta data, corresponderá ao valor de duas RMMG (1330,00€), sendo pago faseadamente ao longo de seis meses. Para além disso, terá direito à dispensa parcial de 50% das contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, nos primeiros dois meses do incentivo. Já se for requerido em data posterior a 31 de maio e antes de 31 de agosto de 2021, terá o valor de uma RMMG (665,00€), pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.

Salienta-se que o empregador que beneficie deste incentivo deverá, nos 90 dias subsequentes à concessão do mesmo, manter o nível de emprego, bem como não fazer cessar os contratos de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.

Este novo incentivo não é cumulável, simultaneamente, com os restantes apoios previstos neste decreto-lei, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho. Contudo, ao fim de três meses, o empregador que requereu o incentivo, poderá optar por desistir do mesmo, e requerer, de seguida, o apoio à Retoma Progressiva, não havendo necessidade, neste caso, da devolução dos montantes já recebidos. Porém, o empregador nessa situação apenas terá direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Com estas medidas, espera-se conseguir dar resposta às necessidades vividas pelas empresas e seus trabalhadores, que enfrentam uma situação de grande vulnerabilidade, não poupando esforços nesse sentido.

Coimbra, 7 de Abril de 2021

Manuel Rebanda & Associados, SP,RL

Sociedade de Advogados

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